Tipos Societários: conheça quais deles a sua empresa pode contar

Tipos Societários: conheça quais deles a sua empresa pode contar

Você sabia que o conceito de sociedade se refere a união de duas ou mais pessoas com o propósito em comum a combinar esforços ou recursos para alcançar um mesmo fim? Essa prática está, geralmente, objetivada para algum interesse econômico.


Para o tipo societário de uma organização, é fundamental a sua definição correta para a constituição de qualquer sociedade. A forma de organização societária escolhida pelo empreendedor deve ser adequada, obviamente, aos objetivos da atividade empresarial que será constituída frente aos interesses dos sócios.

Apresentada esta introdução, cabe dizer, então, que o tipo societário mais comum é a sociedade empresária, e que ela pode ser constituída em:


- Sociedade Limitada;
- Sociedade Anônima;
- Sociedades em Nome Coletivo;
- Comandita Simples.


A partir desta seleção caberá ao advogado direcionar qual o melhor tipo societário para cada situação isoladamente, uma vez que cada um deles possuem características e peculiaridades próprias.

A Sociedades Empresária Limitada, por exemplo, é aquela em que os sócios não podem ser responsabilizados pelos prejuízos, que por ventura, possam ocorrer por conta da atividade desta sociedade muito além das suas participações iniciais (quotas).


Esse arranjo tem o objetivo de proteger o patrimônio pessoal dos sócios no caso de falência ou outro mecanismo jurídico que determine o fim da sociedade empresária. Porém, é importante lembrar que a responsabilidade direta de cada sócio se limita a sua participação nas quotas que detém.
Cabe comentar que o Código Civil Brasileiro trouxe a figura da sociedade empresária como aquela que tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário sujeito a registro e simples às demais.

Você sabia, também, que é possível constituir uma sociedade sozinho, ou seja, sem a necessidade de duas ou pessoas ou mais? Nestes casos, existe um tratamento diferenciado previsto pela legislação. Claro que estamos falando do EI (Empreendedor Individual) e do EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).

Tais figuras sociais nasceram da necessidade de atender as pequenas e médias empresas juntamente com a evolução do mercado empresarial, oriundas do chamado Direto Moderno. A principal diferença é a unitariedade social. Nesta ocasião, qualquer pessoa física, que não seja impedida de exercer uma atividade empresarial, pode abrir um negócio individual e passar a exercer a atividade econômica como pessoa jurídica.

Portanto, a organização aberta pelo EI e o EIRELI podem ser tratadas pela legislação como empresa e, decorrente desse tratamento, contar com direitos e obrigações societários próprios.


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