Tire suas dúvidas sobre Inscrição Estadual Suplementar para operações ao consumidor final localizado em outro estado.

Tire suas dúvidas sobre Inscrição Estadual Suplementar para operações ao consumidor final localizado em outro estado.

Em primeiro lugar, saiba que você pode sempre contar com a ACT Serv Serviços Paralegais naquilo que diz respeito à obtenção da Inscrição Estadual Suplementar em qualquer estado brasileiro. A nossa empresa possui know how e logística operacional para lhe auxiliar nesta aquisição!


Bom, vamos lá! É importante que você saiba, antes de mais nada, que a Inscrição Estadual Suplementar é decorrente da vigência da Emenda Constitucional 87/2015, com vigência a partir de julho/2015. A sua aplicação ficou prejudicada, uma vez que a EC 87/2015 foi publicada em abril/2015 e deveria respeitar a anterioridade, portanto, com vigência a partir de 01/01/2016.


Em síntese, a obrigatoriedade imposta pela EC 87/2015 mudou a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, atribuída da seguinte forma:

a) Ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto e;
b) Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.


Desta forma, no caso de operações e prestações de serviços que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, ou seja, de 16/07/2015 até 2018, nos termos do art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

É necessário, ainda, que você saiba que as empresas que compram e/ou vendem produtos para outros estados, destinadas ao consumidor final – pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto ICMS, deverão possuir uma Inscrição Suplementar no Cadastro de Contribuintes daquele respectivo estado em que a operação está sendo realizada – semelhante a inscrição de substituto tributário, a fim de que se possa efetuar o recolhimento do ICMS.


Para fins de recolhimento do contribuinte localizado em estado distinto da venda final, é necessário que seja preenchido e entregue, mensalmente, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS e a Substituição Tributária (GIA ST Nacional), até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não existam ocorrências de operações ou prestações com imposto devido ao Estado de São Paulo.

Além disso tudo, existirá, ainda, a repatriação das receitas conforme o cronograma abaixo:

 

Cabe comentar ainda que, a alteração do sistema de cobrança do ICMS imposta pela EC 87/2015 aumentou a burocracia para as empresas contribuintes do imposto, inclusive a necessidade de promoverem as Inscrições Suplementares em todos os estados em que sejam realizadas as vendas, tanto em varejo como atacado.


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